Nenhum direito constitucional é absoluto. A CLT declina em seu art. 482 que: "Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:" alínea b: "incontinência de conduta ou mau procedimento". Logo, aqueles que, por sordidez, não se vacinam tem que ser demitidos por justa causa vez que além de terem INCONTINÊNCIA DE CONDUTA, consubstancia a recusa de vacinação um MAU PROCEDIMENTO.